Opinião:
A liberdade restrita pelo
excesso do poder punitivo.
Vivemos no Brasil entre o Estado
Policial e o Estado-Gendarme Acusador o que aponta para a Restrição das
Liberdades, especialmente de livre expressão.
Nesse contexto, emergem duas
figuras centrais: o Estado policial e o Estado-gendarme acusador, ambos
caracterizados pela expansão do controle estatal e pela progressiva erosão das
garantias fundamentais, numa censura direta e restritiva, que demonstra a
tensão permanente entre a necessidade de segurança e a preservação das
liberdades individuais.
Estão cada vez mais presentes os
momentos de crise sejam: real ou fabricada pela construção de narrativas de
desinformação organizada e política, divulgadas pela facilidade de exposição
nas redes sociais, gerando sempre uma tensão tendente a se resolver em favor do
fortalecimento do poder punitivo.
Aliados ao controle estatal observa-se
a construção de um verdadeiro aparato para que seja reafirmado o “cancelamento
social” propiciada pela deslegitimação pública, cujo objetivo é o silenciamento
e punição simbólica de uma pessoa em razão de uma opinião, posicionamento ou
expressão considerada inadequada, ofensiva ou contrária a determinados valores
dominantes em um grupo social ou comunidade digital, numa verdadeira censura
social difusa à liberdade de expressão associada à pressões institucionais, com
denúncias estratégicas ou uso do aparato jurídico dentro dos modelos apresentados
pelo Estado utilizados de maneira abusiva e opressora.
Embora haja diferenças
conceituais e operacionais do Estado policial e o Estado-gendarme acusador como
instrumentos utilizados pelo governo, compartilham um traço comum: a
centralidade da suspeita e da repressão como técnicas de governo, especialmente
quando há oposição.
O Estado policial é marcado
pela lógica da prevenção absoluta, na qual o cidadão deixa de ser titular de
direitos para tornar-se objeto de vigilância. Isso é sentido no excesso de
interpretações normativas, criadas para que se fundamente o ato arbitrário com
uma base legal - punitiva para que a atuação estatal anteceda o ilícito,
baseando-se em presunções de periculosidade e não em fatos juridicamente
comprovados.
Nesse modelo, a polícia deixa
de ser um instrumento subordinado à lei para converter-se em instância autônoma
de poder, com ampla discricionariedade, trazendo consequências profundas que
promovem desde a relativização do princípio da legalidade, enfraquecimento do
devido processo legal e naturalização de práticas invasivas, como vigilância em
massa, detenções arbitrárias e uso excessivo da força.
Ou seja, a liberdade deixa de
ser a regra, passando a ser uma concessão condicionada ao comportamento
considerado “aceitável” pelo aparato estatal.
Já o Estado-gendarme acusador
opera, em aparência, dentro da legalidade formal, diferenciando-se do Estado
policial clássico pelo discurso jurídico que legitima a utilização do processo
penal como ferramenta central de controle social.
No entanto, essa legalidade é
frequentemente esvaziada de seu conteúdo garantista, quando aplicada apenas à
determinados casos ou grupos pela discricionariedade do operador do direito
envolvido.
No modelo do Estado-gendarme
acusador, são acumuladas funções que deveriam ser distintas, alinhando a investigação,
acusação e, de forma indireta, condiciona o julgamento. Assim, o processo deixa
de ser um espaço de apuração imparcial da verdade e transforma-se em mecanismo
de confirmação da acusação com repercussões diversas.
A presunção de inocência é
invertida, a ampla defesa torna-se obstáculo e o acusado passa a ser tratado
como inimigo do corpo social.
O resultado é um sistema no
qual a pena — ou seus efeitos simbólicos e sociais — antecede a sentença.
A simples condição de
investigado já implica estigmatização, restrição de direitos e exclusão.
Ou
seja, embora distintos em forma, o Estado policial e o Estado-gendarme acusador
convergem em substância, pois ambos: Privilegiam a lógica da segurança em
detrimento da liberdade; operam a partir da construção do “inimigo”; fragilizam
garantias fundamentais sob o argumento da eficiência repressiva.
A diferença principal reside
no modo de legitimação. O Estado policial age pela força direta e pela exceção
explícita; o Estado-gendarme acusador, pela normalização da exceção dentro do
discurso jurídico. Este último é particularmente perigoso, pois mascara o
autoritarismo sob a aparência de legalidade e racionalidade institucional.
Atualmente vivemos os impactos
sobre as liberdades e o Estado de Direito, pois se utilizam massivamente ambos
os modelos que corroem o Estado de Direito ao substituir direitos por
mecanismos de controle. A liberdade individual, a intimidade, o contraditório e
a presunção de inocência tornam-se obstáculos a serem superados, e não pilares
a serem protegidos.
A democracia, nesse cenário,
subsiste apenas como forma, esvaziada de conteúdo material, sendo que nenhuma
política de segurança ou ordem é legítima quando construída à custa das
liberdades fundamentais.
Resistir a essas formas de controle
excessivo do Estado é, portanto, defender não apenas direitos individuais, mas
a própria ideia de justiça como limite ao poder, insurgindo contra tais abusos
e pressões institucionais, exercendo a cidadania pela expressão, voto, contrariando
a censura social difusa em prol do pluralismo de ideias e afastamento do “discurso
aceitável” que penaliza opiniões dissidentes. Ou seja, contra a instalação do conformismo
e medo de se expressar.
Somente assim é que se alcançará
o que está contido como preceito fundamental na Constituição Federal que é a
construção de uma sociedade plural, fraterna e harmônica, capaz de atender a
todos de maneira digna.

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