terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Opinião: A liberdade restrita pelo excesso do poder punitivo.


Opinião:

A liberdade restrita pelo excesso do poder punitivo.

Vivemos no Brasil entre o Estado Policial e o Estado-Gendarme Acusador o que aponta para a Restrição das Liberdades, especialmente de livre expressão.

Nesse contexto, emergem duas figuras centrais: o Estado policial e o Estado-gendarme acusador, ambos caracterizados pela expansão do controle estatal e pela progressiva erosão das garantias fundamentais, numa censura direta e restritiva, que demonstra a tensão permanente entre a necessidade de segurança e a preservação das liberdades individuais.

Estão cada vez mais presentes os momentos de crise sejam: real ou fabricada pela construção de narrativas de desinformação organizada e política, divulgadas pela facilidade de exposição nas redes sociais, gerando sempre uma tensão tendente a se resolver em favor do fortalecimento do poder punitivo.

Aliados ao controle estatal observa-se a construção de um verdadeiro aparato para que seja reafirmado o “cancelamento social” propiciada pela deslegitimação pública, cujo objetivo é o silenciamento e punição simbólica de uma pessoa em razão de uma opinião, posicionamento ou expressão considerada inadequada, ofensiva ou contrária a determinados valores dominantes em um grupo social ou comunidade digital, numa verdadeira censura social difusa à liberdade de expressão associada à pressões institucionais, com denúncias estratégicas ou uso do aparato jurídico dentro dos modelos apresentados pelo Estado utilizados de maneira abusiva e opressora.

Embora haja diferenças conceituais e operacionais do Estado policial e o Estado-gendarme acusador como instrumentos utilizados pelo governo, compartilham um traço comum: a centralidade da suspeita e da repressão como técnicas de governo, especialmente quando há oposição.

O Estado policial é marcado pela lógica da prevenção absoluta, na qual o cidadão deixa de ser titular de direitos para tornar-se objeto de vigilância. Isso é sentido no excesso de interpretações normativas, criadas para que se fundamente o ato arbitrário com uma base legal - punitiva para que a atuação estatal anteceda o ilícito, baseando-se em presunções de periculosidade e não em fatos juridicamente comprovados.

Nesse modelo, a polícia deixa de ser um instrumento subordinado à lei para converter-se em instância autônoma de poder, com ampla discricionariedade, trazendo consequências profundas que promovem desde a relativização do princípio da legalidade, enfraquecimento do devido processo legal e naturalização de práticas invasivas, como vigilância em massa, detenções arbitrárias e uso excessivo da força.

Ou seja, a liberdade deixa de ser a regra, passando a ser uma concessão condicionada ao comportamento considerado “aceitável” pelo aparato estatal.

Já o Estado-gendarme acusador opera, em aparência, dentro da legalidade formal, diferenciando-se do Estado policial clássico pelo discurso jurídico que legitima a utilização do processo penal como ferramenta central de controle social.

No entanto, essa legalidade é frequentemente esvaziada de seu conteúdo garantista, quando aplicada apenas à determinados casos ou grupos pela discricionariedade do operador do direito envolvido.

No modelo do Estado-gendarme acusador, são acumuladas funções que deveriam ser distintas, alinhando a investigação, acusação e, de forma indireta, condiciona o julgamento. Assim, o processo deixa de ser um espaço de apuração imparcial da verdade e transforma-se em mecanismo de confirmação da acusação com repercussões diversas.

A presunção de inocência é invertida, a ampla defesa torna-se obstáculo e o acusado passa a ser tratado como inimigo do corpo social.

O resultado é um sistema no qual a pena — ou seus efeitos simbólicos e sociais — antecede a sentença.

A simples condição de investigado já implica estigmatização, restrição de direitos e exclusão.

Ou seja, embora distintos em forma, o Estado policial e o Estado-gendarme acusador convergem em substância, pois ambos: Privilegiam a lógica da segurança em detrimento da liberdade; operam a partir da construção do “inimigo”; fragilizam garantias fundamentais sob o argumento da eficiência repressiva.

A diferença principal reside no modo de legitimação. O Estado policial age pela força direta e pela exceção explícita; o Estado-gendarme acusador, pela normalização da exceção dentro do discurso jurídico. Este último é particularmente perigoso, pois mascara o autoritarismo sob a aparência de legalidade e racionalidade institucional.

Atualmente vivemos os impactos sobre as liberdades e o Estado de Direito, pois se utilizam massivamente ambos os modelos que corroem o Estado de Direito ao substituir direitos por mecanismos de controle. A liberdade individual, a intimidade, o contraditório e a presunção de inocência tornam-se obstáculos a serem superados, e não pilares a serem protegidos.

A democracia, nesse cenário, subsiste apenas como forma, esvaziada de conteúdo material, sendo que nenhuma política de segurança ou ordem é legítima quando construída à custa das liberdades fundamentais.

Resistir a essas formas de controle excessivo do Estado é, portanto, defender não apenas direitos individuais, mas a própria ideia de justiça como limite ao poder, insurgindo contra tais abusos e pressões institucionais, exercendo a cidadania pela expressão, voto, contrariando a censura social difusa em prol do pluralismo de ideias e afastamento do “discurso aceitável” que penaliza opiniões dissidentes. Ou seja, contra a instalação do conformismo e medo de se expressar.

Somente assim é que se alcançará o que está contido como preceito fundamental na Constituição Federal que é a construção de uma sociedade plural, fraterna e harmônica, capaz de atender a todos de maneira digna.

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